STFRcl 78.781 AgR
Concurso público: reserva de gênero
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Reserva de gênero
- Alegação de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 7.490/GO
- Impossibilidade de reabertura de fases do certame
- Violação configurada
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 7.490/GO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE FASES DO CERTAME. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na ADI 7.490/GO, houve modulação de efeitos a fim de preservar as nomeações realizadas até a data da concessão da medida cautelar, qual seja, 14 de dezembro de 2023 e determinação de que o resultado final do concurso público fosse proclamado sem reabertura de fases já encerradas.
2. A decisão reclamada foi proferida após a homologação do resultado final do concurso, quando todas as etapas já haviam sido encerradas. Ao determinar a participação da parte autora, que não havia sido aprovada em todas as fases, a decisão, na prática, impõe a reabertura de etapas concluídas, em violação à modulação dos efeitos firmada na ADI 7.490. Precedentes.
3. Procedência do pedido. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.