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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000825-94.2024.5.10.0002

Reenquadramento: interpretação de norma interna

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao examinar a controvérsia, assentou, a partir da interpretação dos instrumentos coletivos que disciplinaram a implantação do SGPC e do PCCS 2020 e do conjunto fático-probatório dos autos, que não houve equiparação automática entre empregados submetidos a requisitos de escolaridade distintos, tampouco provimento da reclamante ou de outros empregados em cargo diverso daquele para o qual foram admitidos. Consignou, ainda, que o enquadramento da autora no PCCS 2020 observou o critério de tempo de serviço expressamente estabelecido no § 3º da Cláusula 38ª do 2º Termo Aditivo ao ACT 2019/2021, posicionando-a no degrau 23, correspondente aos seus 23 anos de serviço. Nesse contexto, a pretensão recursal, pressupõe a alteração das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à natureza e aos efeitos da transposição dos cargos e à inexistência de provimento derivado ou de alteração contratual lesiva. Para se concluir que empregados anteriormente submetidos a cargos de nível fundamental foram alçados a cargo ou carreira diversa, em situação equivalente à da reclamante, ou que o seu enquadramento no PCCS 2020 importou redução ou prejuízo contratual, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. No tocante à divergência jurisprudencial, a controvérsia foi solucionada pelo Regional mediante a aplicação e interpretação dos instrumentos coletivos que disciplinaram a reestruturação das carreiras e o enquadramento no PCCS, de observância restrita à respectiva base territorial, circunstância que atrai a disciplina específica do art. 896, “b”, da CLT. Assim, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa os mesmos instrumentos em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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