STJAREsp 3.161.127
Atividade especial: ausência de comprovação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Atividade especial
- Ausência de comprovação
- Revisão na via especial
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência do pedido, concluiu pelo não reconhecimento do tempo de serviço especial alegado, deixando assente que as funções desempenhadas pela parte autora eram "meramente burocráticas" e que "o acesso a áreas variadas do hospital não é circunstância apta a gerar nocividade, caracterizando, no máximo, eventualidade na exposição a agentes biológicos". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.