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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.318

Atividade notarial e de registro: revogação de anterior designação da esposa do falecido delegatário para responder interinamente pela serventia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da função de Tabeliã Interina, por ser casada com o último titular daquela serventia, embora exercesse o cargo de escrivã substituta desde antes do advento da nova ordem constitucional.

2. "Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade" (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).

3. Portanto, não houve aplicação de restrições infralegais por parte do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à norma legal. Houve apenas a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por inconstitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o aval do Plenário do CNJ, não se podendo invocar direito adquirido fundado em ato administrativo contrário à letra da Constituição, pois as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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