STJREsp 2.155.872
Contrato de locação em shopping center: atraso substancial na inauguração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação em shopping center
- Atraso substancial na inauguração
- Culpa exclusiva da locadora
- Violação do art. 937 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ATRASO SUBSTANCIAL NA INAUGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 937 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES SPERATA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela empreendedora de shopping center contra acórdão que, mantendo a rescisão de contrato de locação por sua culpa exclusiva em razão de atraso substancial na inauguração, determinou a devolução integral da res sperata (luvas) e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à inscrição indevida do nome da empresa locatária em cadastro de inadimplentes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral presencial, configura cerceamento de defesa; (ii) a permanência da locatária no imóvel por alguns meses após a inauguração tardia caracteriza comportamento contraditório que afasta a culpa da locadora pela rescisão; (iii) a devolução integral da res sperata acarreta enriquecimento ilícito da locatária; e (iv) a inscrição do nome da locatária em cadastro de inadimplentes, por débito cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral.
3. A jurisprudência do STJ orienta que a oposição ao julgamento virtual não configura direito absoluto da parte, exigindo-se a demonstração fundamentada da imprescindibilidade da sessão presencial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando facultada a sustentação oral por meio eletrônico, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade do julgado.
4. A análise da ocorrência de comportamento contraditório por parte do locatário que, mesmo diante do atraso na inauguração, opera no local por determinado período antes de rescindir o contrato, demanda a reavaliação de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferir a legitimidade da expectativa gerada, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Reconhecida a culpa exclusiva do empreendedor pela rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos a título de res sperata é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, não configurando enriquecimento ilícito, sobretudo quando as instâncias ordinárias concluem que o empreendimento não foi entregue com as características e o potencial de sucesso prometidos. A revisão dessa premissa fática é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6.A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do prejuízo e atinge a honra objetiva da empresa. Uma vez declarada judicialmente a inexigibilidade do débito, a inscrição dele decorrente constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 7.Recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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