STJAgInt no AREsp 3.186.828
Plano de saúde: cancelamento unilateral por inadimplência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento unilateral por inadimplência
- Necessidade de notificação prévia e comprovada
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E COMPROVADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência de óbices sumulares, em controvérsia sobre cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência e necessidade de notificação prévia e comprovada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é o caso de afastar os óbices sumulares para conhecer do recurso especial a fim de reavaliar a regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde; (ii) saber se a necessidade de notificação prévia e comprovada para cancelamento por inadimplência está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se o fundamento autônomo de adimplemento substancial, não especificamente impugnado, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A manutenção do acórdão recorrido encontra fundamento autônomo no adimplemento substancial, apto por si à manutenção da conclusão no sentido de obstar a rescisão unilateral. A ausência de impugnação específica desse fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. A pretensão de validar a notificação e, por conseguinte, o cancelamento unilateral do plano de saúde exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A necessidade de notificação prévia e comprovada para cancelamento do plano de saúde por inadimplência está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.