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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.612

Execução fiscal: recebimento de créditos consubstanciado em cda

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS CONSUBSTANCIADO EM CDA. A PRESENTE CONTROVÉRSIA APRESENTA NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ATO SECUNDÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento de créditos consubstanciado em CDA. Na sentença, julgou-se extinta a execução por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Extrai-se dos autos que a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal Superior apresenta natureza eminentemente constitucional, tratando-se o objeto recursal da irresignação do agravante quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Assim, tendo em vista que o apelo especial se apresenta como um recurso de fundamentação vinculada, no qual se pretende garantir o respeito à legislação federal e a sua aplicação uniforme, a análise de questão constitucional não pode constituir o objeto do referido instrumento recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.

III - Ademais, ainda que assim não o fosse, o recurso especial, de igual forma, não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que ataca o conteúdo de ato normativo secundário editado por autoridade administrativa, ou seja, a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, a insurgência do recorrente se dirige contra um normativo que não se insere no conceito de lei federal, nos termos da disposição constitucional que apresenta as hipóteses de cabimento do recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.932.900/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; REsp 1.616.010/SC, relatorio Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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