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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.065.016

Divórcio litigioso: partilha de dívidas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresenta fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada.

4. A decisão que inadmite recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado na Corte Especial do STJ.

5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a demonstração concreta e detalhada de como os fundamentos da decisão agravada estariam equivocados, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte se limita a alegações genéricas ou não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada (Súmula 182/STJ).

8. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a desconstituir a decisão agravada, que permanece devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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