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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.028.309

Servidor público: servidor público do distrito federal

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É certo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora, por meio de embargos, suscitar a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012.

2. Nada obstante, a Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao dos autos, envolvendo servidores do Distrito Federal, firmou o entendimento de que, "diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/11/2024.

3. No mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos reajustes previstos nas Leis distritais n. 38/1989 e 117/1990, destacam-se os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 2.123.295, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.364.035/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.170.578, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/6/2023; REsp n. 2.039.173, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/6/2023; REsp n. 2.062.343, Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/5/2023.

4. "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal já estiver pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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