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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.979

Decisão da presidência: inaplicabilidade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Inaplicabilidade
  • Reconsideração
  • Execução de título executivo extrajudicial
  • Instrumento particular de confissão de dívida
  • Discussão a respeito da causa debendi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] a ausência de aceite da duplicata seria capaz tão somente de afastar a executoriedade do título se desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços".

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