STJAgInt no AREsp 3.220.481
Gratuidade da justiça indeferida à pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça indeferida à pessoa jurídica
- Intimação para preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC)
- Inércia
- Deserção da apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM "AFRONTA" A ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ.
2. A deserção da apelação, em razão da inércia após intimação para preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), e o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência assentam-se em premissas fáticas que não podem ser revolvidas na via especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF, conforme Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.