STJEDcl no AgRg no AREsp 2.521.343
Omissão: quesitação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Omissão
- Quesitação
- Inovação na fundamentação
- Usurpação de competência do supremo tribunal federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado deixou de se posicionar claramente em relação a determinados pontos do agravo regimental, cabendo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.