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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.810

Termo inicial dos juros de mora em multa por rescisão contratual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, definindo o termo inicial dos juros de mora como a data da interpelação extrajudicial.

2. A parte agravante sustenta que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento consolidado do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre multa por rescisão contratual, considerando a ocorrência de interpelação extrajudicial anterior à citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade contratual sem termo previamente determinado ou que exijam interpelação, o termo inicial dos juros de mora será a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, ou a data da citação, quando exigir-se interpelação judicial.

5. No caso concreto, o juízo de primeira instância reconheceu a ocorrência de interpelação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação, configurando a mora da parte agravante na data da notificação. Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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