STJAgInt no REsp 1.902.358
Astreintes em recuperação judicial: possibilidade de limitação temporal à luz do art. 537, § 4º, do CPC conjugado com § 1º
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL À LUZ DO ART. 537, § 4º, DO CPC CONJUGADO COM § 1º. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e interpretou o art. 537, § 4º, do CPC em conjunto com o § 1º, sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em pedido de recuperação judicial, no qual se fixou multa diária para compelir instituição financeira a liberar valores e se abster de novas retenções sob a denominada "trava bancária".
3. A Corte de origem limitou a incidência temporal das astreintes a 180 dias, mantendo o valor diário, diante da exorbitância do montante acumulado e da necessidade de adequação aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 537, § 4º, do CPC pela limitação temporal das astreintes; e (iii) saber se a aferição da razoabilidade deve recair apenas sobre o valor diário da multa, e não sobre o montante acumulado.
5. Discute-se, ainda, a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte.
7. O art. 537, § 4º, do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o § 1º e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo a limitação temporal das astreintes quando o montante acumulado desnatura sua função coercitiva.
8. Rejeita-se a tese de que a razoabilidade incida apenas sobre o valor diário, pois discrepâncias acentuadas entre obrigação principal e montante da multa indicam desproporção e desvio de finalidade, legitimando a revisão para evitar enriquecimento indevido.
9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte. 2. O art. 537, § 4º, do CPC, interpretado em conjunto com o § 1º e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, autoriza a limitação temporal das astreintes para evitar excesso e desvio da função coercitiva. 3. A aferição da razoabilidade pode considerar o montante acumulado das astreintes, legitimando sua adequação para prevenir enriquecimento indevido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §§ 1º, 4º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte. 2. O art. 537, § 4º, do CPC, interpretado em conjunto com o § 1º e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, autoriza a limitação temporal das astreintes para evitar excesso e desvio da função coercitiva. 3. A aferição da razoabilidade pode considerar o montante acumulado das astreintes, legitimando sua adequação para prevenir enriquecimento indevido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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