STJAREsp 3.243.651
Imprescritibilidade: prescrição quinquenal do art. 1º do decreto n. 20.910/32
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Imprescritibilidade
- Prescrição quinquenal do art. 1º do decreto n. 20.910/32
- Inaplicável
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR FILHA DE PERSEGUIDO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada não se aplica o prazo de prescrição preconizado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, porquanto são imprescritíveis as ações que buscam indenização por danos morais em decorrência de praticados durante o Regime Militar instaurado no Brasil no período de 1964 a 1985, inclusive no que diz respeito aos herdeiros e sucessores.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.