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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.125.670

Prisão preventiva: fundamentos idôneos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NULIDADE PROBATÓRIA E CAPTAÇÃO AMBIENTAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva no bojo de ação penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as hipóteses do art. 619 do CPP para integração do julgado, diante da alegada omissão relativa à delimitação do objeto do writ e ao não conhecimento dos capítulos sobre nulidade da captação ambiental e das provas dela derivadas, por supressão de instância; e (ii) saber se a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao fixar os limites cognitivos da via estreita e ao manter a prisão preventiva com base em elementos concretos, afastando contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão de mérito (CPP, art. 619).

4. A decisão embargada enfrentou expressamente o espectro temático apresentado no habeas corpus, fixou o limite cognitivo da via estreita e afastou o conhecimento originário de nulidade da captação ambiental e de contaminação das provas por derivação, por não terem sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

5. O ato decisório registrou o contexto fático-processual das diligências de captação, autorizações e prorrogações judiciais, bem como a ulterior ampliação para outros investigados, e, na sequência, examinou as demais questões cognoscíveis, notadamente a aptidão formal mínima da denúncia (padrão do art. 41 do CPP) e a idoneidade da prisão preventiva.

6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: a decisão é contínua e coerente ao delimitar os temas, afastar o conhecimento de nulidade probatória por ausência de apreciação na origem e manter a custódia com fundamentos concretos vinculados ao risco à ordem pública e à instrução criminal em ambiente de atuação de organização criminosa, registrando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

7. A pretensão aclaratória não pode ser utilizada para inserir ressalvas ou reorientar o conteúdo material do pronunciamento, sob pena de desvirtuar a finalidade dos declaratórios.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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