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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.033

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Uso de aparelho de telefonia celular
  • Alegação de ausência de prova de autoria
  • Suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Revisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consistente na posse ou na utilização de aparelho de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional, prescinde da comprovação de propriedade individual do aparelho: basta a demonstração de sua efetiva utilização pelo apenado.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar os elementos do procedimento administrativo disciplinar, concluiu que a autoria da falta grave restou suficientemente demonstrada pela apreensão de aparelho de telefonia celular na cela ocupada pelo apenado e pelo teor da mensagem nele encontrada (de conteúdo pessoal e direcionada a familiar), elementos que, em conjunto, permitiram identificar o recorrente como o emissor da comunicação.

3. Alcançar conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria da falta grave demandaria a reconstrução histórica dos fatos e o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Subsistem hígidos, portanto, os fundamentos que amparam a homologação da falta grave.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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