TSTAg-AIRR 1001361-09.2024.5.02.0262
Estorno de comissões: comissões de vendas a prazo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estorno de comissões
- Comissões de vendas a prazo
- Prêmio estímulo
- Reflexos de comissões e prêmios
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTORNO DE COMISSÕES. 2. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. 3. PRÊMIO ESTÍMULO. 4. REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 6. PLR. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator