Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 62.494

Concurso público: ausência de ilegalidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO EDITAL E INEXISTÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO ESPECÍFICO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia que deu origem ao presente recurso consiste em mandado de segurança com o objetivo de obter a declaração de nulidade da correção instituída pela banca do certame na parte referente à Minuta de Proposição da Questão 3 da P2, nos critérios 1 a 5, bem como na parte da Justificação, nos critérios 10 e 11, com atribuição da pontuação integral relativa a tais itens ao então impetrante, sob dois fundamentos: i) vinculação da pontuação da peça denominada Minuta de Proposição à peça denominada Justificação, diversamente do que expressamente previsto nos editais n. 1/2018 e n. 14/2018; e ii) ausência de apresentação de espelho de correção específico para a resposta alternativa caracterizada pela elaboração de Projeto de Lei Substitutivo, a despeito de expressamente prevê-la no próprio comando da questão.

2. A tese recursal está embasada no Tema 485 do STF, que tem o seguinte teor: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

3. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência, no caminho do entendimento firmado pelo STF no Tema 485, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário realizar a análise do critério de correção das questões em concurso público, em substituição à Banca Examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade, que consiste em incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou em inobservância de disposição editalícia que rege o concurso.

4. No caso em exame, não se observa nenhuma ilegalidade, de modo que a revisão do suposto ato coator exigiria a incursão nos critérios avaliativos adotados pelos examinadores, o que se mostra inviável, considerando não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.

5. Ademais, "Não compete ao Poder Judiciário exigir que a banca examinadora aponte um 'padrão de resposta ideal', dado que a Administração Pública possui autonomia na elaboração dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos certames destinados ao provimento de cargos públicos efetivos" (RMS n. 73.705/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.