Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.618.016

Preparo: não comprovação no ato de interposição do recurso

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo
  • Não comprovação no ato de interposição do recurso
  • Regularização não efetuada
  • Deserção
  • Ausência de efeitos retroativos
  • Juirsprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.

2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).

3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.

4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.