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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 854-17.2022.5.17.0004

Incompetência da justiça do trabalho: pretensão indenizatória formulada contra ex-empregadora

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TEMA 24 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 – A 3.ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2 – Todavia, o Tribunal Pleno do TST, examinando o Tema 24 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador". 3 – Entendeu-se que, a despeito de envolver pretensão indenizatória objetivando a recomposição atuarial do plano de previdência, a hipótese não fugiria da incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190 de Repercussão Geral. Fez-se distinção em relação aos Temas 1.166 de Repercussão Geral e 955 e 1.021 de Recursos Repetitivos do STJ, na medida em que, em tais casos, as pretensões são diretamente originadas do descumprimento, pelo empregador, de obrigações tipicamente trabalhistas ( v.g. horas extras, anuênios e adicional de periculosidade), repercutindo, de forma reflexa, nas contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora. Já nas presentes demandas, a causa de pedir se refere exclusivamente à gestão do Plano, sendo os ilícitos apontados intrinsecamente ligados ao negócio jurídico previdenciário e não à relação laboral. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional, que declinou da competência desta Especializada em favor da Justiça Comum.

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