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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.732

Servidor: honorários advocatícios

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR.

1. Considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantum debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente.

2. O simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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