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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0026925-39.2024.5.24.0021

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
  • Prescrição bienal
  • Interrupção do prazo prescricional
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Não examinada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. Na hipótese vertente, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 965/973 – Visualização Todos PDFs), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que o Tribunal de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS DIFERENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a decisão proferida pelo juízo de origem que concluiu que a presente reclamatória trabalhista versa sobre pedidos diversos daqueles discutidos oportunamente na Ação Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 e, portanto, afastou a interrupção da prescrição. Ao contrário do que alega a parte agravante, não há elementos que permitam concluir acerca da irregularidade da limitação dos pedidos ao ano de 2013, pois, consoante se registrou, teria decorrido de válida emenda à inicial, a qual é devidamente regulamentada pelo Código de Processo Civil. II. A revisão do julgado, da forma como articulado pela parte agravante, importaria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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