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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0278100-35.1996.5.02.0069

Decisão regional que afasta a extinção da execução e determina o retorno dos autos à vara de origem

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SÚMULA Nº 214 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma manteve a decisão em que se aplicou o óbice processual da Súmula nº 214 do TST, por entender que a decisão regional revela-se essencialmente de natureza interlocutória. Não há omissão a ser sanada, trata-se de inconformismo da parte embargante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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