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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.993

Cumprimento de sentença: aplicação da taxa selic

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.

Tese

"1. A Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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