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Jurisprudências

STJAR 7.768

Previdência complementar: restituição de valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por entidade de previdência complementar fechada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do julgado proferido em recurso especial que, ao reformar acórdão do Tribunal a quo, reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) no tocante à pretensão de restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se deve prevalecer a nova orientação jurisprudencial segundo a qual a prescrição decenal para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é decenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação frontal, direta e inequívoca da norma jurídica, extraível do próprio teor da decisão rescindenda.

4. O prazo prescricional trienal foi aplicado pela decisão rescindenda com base em entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à epoca, segundo o qual a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada se submete ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. 4.1. Posteriormente, a jurisprudência do STJ consolidou-se de forma diferente, no sentido de que o prazo é decenal. Contudo, a oscilação da jurisprudência não autoriza a rescisão de decisão já transitada em julgado, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica, pois a ação rescisória não se presta a uniformizar retroativamente o entendimento jurisprudencial nem a ajustar julgados pretéritos a entendimentos supervenientes.

5. Diante da plausibilidade e do respaldo jurisprudencial da interpretação adotada na decisão rescindenda, não se configura violação manifesta do art. 205 do Código Civil, impondo-se a preservação da coisa julgada e a improcedência do pedido rescisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ação rescisória julgada improcedente com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando a violação da norma jurídica for frontal, direta e inequívoca, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de mera rediscussão de tese jurídica controvertida. 2. É incabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando, à época da decisão rescindenda, a interpretação do texto legal era controvertida ou alinhada ao entendimento predominante dos tribunais, incidindo a Súmula n. 343 do STF. 3. A evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a rescisão do julgado para adequá-lo ao novo entendimento, sob pena de afronta à segurança jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V, 85, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; STF, Súmula n. 343.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.565/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, AR n. 6.474, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023.

Tese

"1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC somente é cabível quando a violação da norma jurídica for frontal, direta e inequívoca, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de mera rediscussão de tese jurídica controvertida. 2. É incabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando, à época da decisão rescindenda, a interpretação do texto legal era controvertida ou alinhada ao entendimento predominante dos tribunais, incidindo a Súmula n. 343 do STF. 3. A evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a rescisão do julgado para adequá-lo ao novo entendimento, sob pena de afronta à segurança jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Revisor), Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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