STJAgInt no RMS 69.238
Servidor público estadual: pena de demissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público estadual
- Pena de demissão
- Prescrição quinquenal
- Causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional
- F alta de intimação após o relatório final do PAD
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa.
2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.