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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000414-40.2024.5.06.0171

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO JURIDICAMENTE DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARCTERIZADA. Trata-se de agravo interposto pelas Reclamadas em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme destacado na decisão agravada, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, restringindo-se o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, houve apenas a indicação de violação de dispositivos de leis federais e divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se juridicamente desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 24.171,93), o que perfaz o montante de R$ 1.208,55 (um mil e duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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