STJAgInt no AgInt no RMS 76.386
Concurso público: soldado de polícia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Soldado de polícia
- Exclusão de candidata por altura inferior ao mínimo exigido
- Sentença desfavorável transitada em julgado
- Impossibilidade de relativização da coisa julgada pela via mandamental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE POLÍCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ALTURA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de a Recorrente rediscutir, por meio de mandado de segurança, matéria já definitivamente apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, após recente decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao decidido com trânsito em julgado, referente à exclusão da candidata do concurso policial pela exigência de altura mínima.
2. Caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de exclusão do certame, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito da ação ordinária anteriormente ajuizada com o mesmo fim, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória.
3. Por fim, a convocação de candidato em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem eficácia erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a reclassificação de todos os participantes do concurso público.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.