Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000209-43.2024.5.08.0013

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a patologia apresentada pelo reclamante possui nexo causal ou concausal com o labor, apto a ensejar a responsabilidade civil da reclamada. 3. No caso, o TRT, soberano na valoração do acervo instrutório, assentou categoricamente a inexistência de nexo causal ou concausal, fundamentando-se em laudo pericial que descartou a origem laboral da patologia. O Regional destacou que “o laudo pericial constatou que as substâncias alergênicas identificadas (níquel, quartenium 15, resina epóxi e propilenoglicol) são comuns em diversos produtos de uso pessoal, tais como cosméticos, alimentos e outros materiais, impossibilitando determinar a causa exata da reação alérgica.” 4. As alegações recursais do reclamante, no sentido de que há nexo concausal entre a doença que o acometeu e as atividades desempenhadas na empresa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.