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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.065.985

Improbidade administrativa: condenação sem demonstração de dolo e com base em dano presumido

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E COM BASE EM DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).

2. A Primeira Seção do STJ possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido [...] devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).

3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).

4. No caso, acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, além de inexistir demonstração de efetivo dano ao erário, o Tribunal de origem, sem sequer individualizar a conduta de cada um dos réus, concluiu que, "para a caracterização da improbidade do art. 10 dispensável o dolo genérico bastando para tanto a existência de culpa caracterizada pela ausência do cuidado objetivo necessário quando da realização da licitação".

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, negando provimento ao agravo interno, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) " [...] é insustentável a extensão dos efeitos recursais aos demandados na ação de improbidade que não impugnaram o acórdão de segundo grau, não lhes aproveitando os recursos dos corréus, evidenciando-se o aperfeiçoamento, a imutabilidade, da situação jurídico-processual quanto aos demais - dormientibus non succurrit jus". (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] embora, em regra, o litisconsórcio simples seja regido pelo princípio da autonomia dos litisconsortes, tal circunstância, por si só, não impede a extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em recurso interposto por apenas um dos corréus, quando o fundamento acolhido ostenta natureza objetiva, é comum ato dos os demandados e conduz, inevitavelmente, à mesma solução jurídica". "Nessas hipóteses, não se está a afastar a autonomia processual dos litisconsortes, mas apenas a reconhecer que a ratio decidendi que ampara o provimento recursal é indivisível em relação aos corréus que se encontram na mesma situação jurídica quanto ao ponto decidido".

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