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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.913.580

Condenação por tortura simples e qualificada pelo resultado morte

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA SIMPLES E QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME .

1. Agravo regimental interposto por OTÁVIO GARCIA GOMES contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recurso especial, inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça da Bahia, buscava o reconhecimento de nulidades processuais, revisão da dosimetria da pena e comprovação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 /STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se é possível a concessão de de ofício diante das alegadas nulidades e ilegalidades habeas corpus no processo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi lastreada em cinco fundamentos autônomos (descabimento de análise de matéria constitucional, incidência das Súmulas n. 7, 211 e 83/STJ e inadequada demonstração de dissídio jurisprudencial), mas o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente a cada um deles.

5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ permanece válida na vigência do CPC/2015, por força do art. 932, III, impondo-se o não conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

6. As alegações do agravante quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, revisão da dosimetria da pena e desclassificação do delito exigem reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, uma vez que as teses defensivas demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do recurso especial e seus incidentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige confronto direto e objetivo com os fundamentos da decisão recorrida.

3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 226; CP, art. 59; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 211.

Tese

1. O recurso deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige confronto direto e objetivo com os fundamentos da decisão recorrida.

3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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