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Jurisprudências

TSTAIRR 10701-42.2021.5.03.0077

Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Inclusão de minutos residuais na liquidação
  • Parcelas vincendas
  • Aplicação da cláusula 31ª das ccts 2018/2020 superveniente
  • Não configuração de ofensa direta à constituição federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. INCLUSÃO DE MINUTOS RESIDUAIS NA LIQUIDAÇÃO. 2. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO APENAS À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. 3. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 31ª DAS CCTS 2018/2020 SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT DAS SÚMULAS 126 E 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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