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Jurisprudências

TSTAIRR 0020386-38.2016.5.04.0201

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, que passou a estabelecer que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. A fim de regulamentar o referido dispositivo legal, foi elaborado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por meio do qual se buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Esta 8ª Turma firmou entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal não pode conter cláusulas que autorizem a rescisão contratual ou que condicionem o pagamento da garantia ao trânsito em julgado. No caso concreto, a despeito da existência de cláusula prevendo o pagamento após o trânsito em julgado, vê-se que a apólice também contém cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, reputando-se válida a garantia apresentada. Foi atendido, portanto, o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo do recurso de revista, exigindo-se o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E SUBORDINAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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