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Jurisprudências

STFRcl 80.845 AgR

Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal na ADPF 130 e na ADI 4.451

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADPF 130 E NA ADI 4.451. INOCORRÊNCIA. ATO RECLAMADO QUE NÃO ESTABELECEU CENSURA PRÉVIA. EVENTUAIS ABUSOS NA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DEVEM SER EXAMINADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO, e da ADI 4.451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoridade reclamada não impôs nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Ao contrário, apenas determinou a remoção de publicações que “conforme os autos, incluem conteúdo que associa a autora à prática de racismo, utilizando inclusive símbolos de ódio racial, como a Ku Klux Klan, o que viola seu direito à honra e à imagem”.

4. Não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130, tampouco na ADI 4.451. Eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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