TSTEDCiv-RR 0000137-44.2023.5.05.0023
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Exclusão da responsabilidade do ente público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária, com base na aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. O embargante requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses. Com efeito, considera-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do Ente Público indica que o autor decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a incidência o parágrafo único do art. 86 do CPC. Ademais, o indeferimento do pedido de condenação subsidiária resulta na retirada do Ente Público do processo, permanecendo, todavia, a condenação imposta em face da real empregadora do autor. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória e secundária, que somente incidiria em caso de inadimplemento da devedora principal, não há fundamento para a nova fixação de honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Precedentes. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora