STJAgInt no RMS 61.127
Concurso público: prova dissertativa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Prova dissertativa
- Espelho de correção
- Falta de publicação a tempo da interposição dos recursos
- Motivação do ato administrativo
- Necessidade de existência prévia ou concomitante à pratica do ato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO. FALTA DE PUBLICAÇÃO A TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA PRÉVIA OU CONCOMITANTE À PRATICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de necessidade de emissão dos critérios objetivos que balizarão a correção das provas, com a indicação dos fatos e fundamentos que ensejarão a perda de pontos, na medida em que esses constituem a própria motivação do ato administrativo. A discricionariedade consiste na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearão a correção das provas. (RMS n. 56.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 9/5/2019; RMS n. 49.896/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017)
3. Nesse contexto, a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem.
4. No caso dos autos, apesar de não ter sido negado à impetrante o direito a ter vista da prova e de recorrer, fato é que não houve a necessária emissão dos critérios objetivos que balizarão a correção das provas, a tempo e modo, tendo em vista a abertura do prazo recursal sem a divulgação dos espelhos de correção das provas escritas do certame, em nítida afronta aos postulados que regem o acesso aos cargos públicos, pois as informações constantes do espelho de prova constituem a própria motivação do ato administrativo, consoante acima mencionado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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