STJAgInt no REsp 2.219.222
Adminisrativo: servidor público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Adminisrativo
- Servidor público
- Militar temporário
- Reforma
- Ajuda de custo
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AJUDA DE CUSTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. "Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento oportuno pela parte requerente, ora agravante" (AgInt na TutAntAnt n. 561/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.