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Jurisprudências

TSTAIRR 0010460-67.2024.5.03.0011

Deserção do recurso de revista: empresa de pequeno porte

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A sentença fixou as custas em R$ 540,00, sobre a condenação de R$ 27.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada efetuou depósito recursal de R$ 6.566,73 (a44f8c3) e recolheu as custas (4a4c300). Posteriormente, o TRT elevou a condenação para R$ 44.000,00, com custas de R$ 880,00. Ao interpor o Recurso de Revista, a reclamada recolheu as custas, bem como o depósito recursal no importe de R$ 6.566,73 (c8a1290), valor insuficiente, visto que não atingiu o valor da condenação, tampouco 50% do valor do depósito recursal à época da apresentação da revista (R$ 27.627,66). Embora tenha sido oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo, considerando a redução de 50% prevista no art. 899, § 9º, da CLT, a demandada quedou-se inerte. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 789, § 1º, da CLT, a regularidade do preparo deve ser demonstrada dentro do prazo alusivo a cada recurso (Súmula 128, I, do TST). Nesse contexto, diante da inércia da parte, resta configurada a preclusão temporal, o que impõe a manutenção da deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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