Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 38.013 ED-AgR

Representação por excesso de prazo: delegação à corregedoria do tribunal de origem

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO NEGATIVA. REVISÃO JUDICIAL PELO STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, ante a natureza negativa do pronunciamento impugnado.

2. A parte recorrente sustenta que a competência originária do STF para processar e julgar ações contra o CNJ decorre diretamente da CF/1988 e que a decisão agravada adotou interpretação restritiva, afastando indevidamente a possibilidade de controle jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF apreciar e julgar mandado de segurança contra decisão do CNJ prolatada em representação por excesso de prazo, no que determinada à Corregedoria local a apuração do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF tem consolidado o entendimento de que o CNJ possui competência autônoma e concorrente para a fiscalização disciplinar do Judiciário, sem prejuízo da competência das Corregedorias locais, conforme previsão do art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988.

5. A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que os atos negativos do CNJ não são passíveis de revisão por meio de mandado de segurança,

6. O controle judicial sobre decisões do CNJ somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, inobservância do devido processo legal e/ou evidente falta de razoabilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.