STFMS 38.013 ED-AgR
Representação por excesso de prazo: delegação à corregedoria do tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Representação por excesso de prazo
- Delegação à corregedoria do tribunal de origem
- Decisão negativa
- Revisão judicial pelo STF
- Inadequação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CNJ. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO NEGATIVA. REVISÃO JUDICIAL PELO STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, ante a natureza negativa do pronunciamento impugnado.
2. A parte recorrente sustenta que a competência originária do STF para processar e julgar ações contra o CNJ decorre diretamente da CF/1988 e que a decisão agravada adotou interpretação restritiva, afastando indevidamente a possibilidade de controle jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF apreciar e julgar mandado de segurança contra decisão do CNJ prolatada em representação por excesso de prazo, no que determinada à Corregedoria local a apuração do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF tem consolidado o entendimento de que o CNJ possui competência autônoma e concorrente para a fiscalização disciplinar do Judiciário, sem prejuízo da competência das Corregedorias locais, conforme previsão do art. 103-B, § 4º, III, da CF/1988.
5. A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que os atos negativos do CNJ não são passíveis de revisão por meio de mandado de segurança,
6. O controle judicial sobre decisões do CNJ somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, inobservância do devido processo legal e/ou evidente falta de razoabilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.