TSTAg-AIRR 11366-90.2020.5.15.0099
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Verbas rescisórias
- FGTS
- Aviso prévio
- Indenização substitutiva ao período de estabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TS T. Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, acatando o fundamento do despacho de admissibilidade quanto ao não enquadramento do apelo nas hipóteses do art. 896, § 9.º, da CLT (rito sumaríssimo). No presente recurso de agravo, a ré não enfrenta objetivamente o referido argumento, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Outras Hipóteses de Estabilidade