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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11366-90.2020.5.15.0099

Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TS T. Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, acatando o fundamento do despacho de admissibilidade quanto ao não enquadramento do apelo nas hipóteses do art. 896, § 9.º, da CLT (rito sumaríssimo). No presente recurso de agravo, a ré não enfrenta objetivamente o referido argumento, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Outras Hipóteses de Estabilidade

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