TSTAg-AIRR 0010126-05.2022.5.15.0032
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Validade
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a invalidade do acordo de compensação de banco de horas adotado pela reclamada, pois as normas coletivas correspondentes condicionaram a autorização do regime à manifestação de vontade por escrito do empregado e à emissão do termo de enquadramento, requisitos não observados pelo empregador. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator