STJAREsp 3.265.347
Serviços educacionais: contratação comprovada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Serviços educacionais
- Contratação comprovada
- Juntada extemporânea de documentos
- Ausência de prejuízo à defesa
- Revisão
- Mensalidade escolar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MENSALIDADE ESCOLAR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DO TÍTULO.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido que houve a contratação de serviços educacionais e que a juntada de extemporânea de documentos não ocasionou prejuízo à defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da obrigação. Precedentes.
3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.