STJAgRg no HC 1.088.114
Ato apontado como coator transitado em julgado: incompetência do STJ
Relator(a): Rogerio Schietti
- Ato apontado como coator transitado em julgado
- Incompetência do STJ
- Reconhecimento pessoal
- Provas independentes do ato viciado
- Credibilidade dos depoimentos dos policiais
- Verossimilhança e harmonia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. TEMA N. 1.258 DO STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VEROSSIMILHANÇA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição do réu. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, sobre a aplicação do art. 226 do CPP, a Terceira Seção do STJ, entre outros entendimentos sobre a matéria, firmou a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. Por não se verificar ilegalidade flagrante, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício. No caso, segundo os depoimentos dos policiais, obtidos sob o crivo do contraditório, ao efetuarem a prisão em flagrante, o réu colaborou com o esclarecimento dos fatos, pois confessou ao policial que seria o autor do delito e indicou endereço onde os bens subtraídos foram localizados, os quais foram posteriormente restituídos à vítima.
4. Não se desconhecem os precedentes que afastam a tese de presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, notadamente quando há violações de direitos fundamentais perpetradas por eles. Todavia, não é o caso de invalidar a prova testemunhal. Isso porque, de acordo com as provas delineadas no acórdão recorrido, os policiais não tinham nenhuma razão para incriminar o réu, desconhecido para eles.
5. Na hipótese em análise, o que dá credibilidade ao depoimento dos policiais é a verossimilhança, a harmonia e a coerência para além de qualquer dúvida razoável, e não a mera presunção. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.