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Jurisprudências

TSTRRAg 0000359-95.2021.5.06.0009

Execução: o TRT arrematou que “a motivação do Agravo é dissociada dos fundamentos expostos na Sentença”

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, “no que diz respeito às diferenças salariais, oriundas do acúmulo de funções, por violação ao princípio da dialeticidade”. Do acórdão regional extrai-se que os embargos à execução não foram conhecidos, uma vez que “na fase processual agora em curso, a executada opôs os embargos em que intenta discutir a apuração das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções mediante fundamento não exarado na fase de liquidação e, por conseguinte, a matéria encontra-se preclusa, conforme cominação exarada no §2º do art. 879 da CLT”. A executada apresentou agravo de petição contra essa decisão, o qual não foi conhecido, entendendo o Regional que “não [foi] atacado o ponto nodal porque não foram conhecidos os seus Embargos à Execução, no aspecto”. O TRT arrematou que “a motivação do Agravo é dissociada dos fundamentos expostos na Sentença”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Em verdade, a decisão regional está em consonância com o item III da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual, embora a exigência prevista no item I não se aplique, em regra, aos recursos de competência dos Tribunais Regionais, subsiste o não conhecimento quando a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da metodologia de cálculo da taxa SELIC aplicável à atualização dos créditos trabalhistas, notadamente quanto à adoção da denominada “SELIC Receita Federal”, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional decidiu que “a SELIC adotada para fins de atualização dos créditos trabalhistas deve ser a taxa mensal acumulada divulgada pela Receita Federal, pois não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a aplicação da chamada ‘SELIC simples’.”. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a taxa SELIC segundo a metodologia adotada pela Receita Federal (“SELIC Receita Federal”), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Execução. Atualização dos créditos trabalhistas. Taxa Selic Receita Federal¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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