STJAgInt no REsp 2.274.968
Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Comunicação prévia
- Cláusula contratual informativa
- Danos morais
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto em ação de indenização por dano moral cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por falta de notificação prévia.
2. Fato relevante. A parte autora não negou a dívida nem a veracidade dos lançamentos, sustentando apenas ausência de comunicação prévia do reporte ao SCR, sendo o registro impugnado classificado como "em dia", sem conotação negativa.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação; embargos de declaração desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de notificação prévia sobre o registro de operação de crédito no SCR, quando a dívida é legítima, os lançamentos são verídicos e a anotação está "em dia", configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e reparação por danos morais; (ii) saber se a cláusula contratual informativa acerca do repasse de dados ao SCR satisfaz a exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais; (iv) saber se é possível, em recurso especial, alegar violação a ato normativo infralegal (Resolução CMN n. 5.037/2022); (v) saber se a Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais para reporte ao SCR sem consentimento, e se há dano moral presumido; e (vi) saber se foi adequadamente comprovada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de inexistência de registro negativo, adimplemento "em dia" e ausência de prova de exposição ou vexame, de modo que a revisão demandaria revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O SCR possui caráter público-regulatório, com reporte obrigatório imposto pela Resolução CMN n. 5.037/2022, não se equiparando a cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa), pois seu acesso é restrito a instituições financeiras autorizadas.
7. A inserção de cláusula contratual informativa sobre o reporte de dados ao SCR, aliada à disponibilização de sistema gratuito de consultas (Registrato), é suficiente para atender à comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
8. A simples ausência de notificação prévia não confere direito à exclusão da anotação nem à indenização por danos morais, ressalvadas hipóteses de inclusão de registro negativo por dívida inexistente ou manutenção de registro negativo após o pagamento.
9. Em face da consonância do acórdão recorrido com a orientação das Turmas da Segunda Seção, incide a Súmula 83/STJ.
10. O precedente relativo à legitimidade passiva não ampara a pretensão recursal, por se fundar em cenário de registro negativo e inadimplemento, ausentes na espécie, impondo o distinguishing.
11. A alegada violação de ato normativo infralegal (Resolução CMN) não se viabiliza em recurso especial, pois tais atos não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF/1988, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
12. A Lei n. 13.709/2018 autoriza o tratamento de dados pessoais sem consentimento nas hipóteses do art. 7º, II (cumprimento de obrigação legal ou regulatória) e X (proteção do crédito), e a mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis não configura dano moral presumido, exigindo prova de abalo significativo.
13. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e inovação recursal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.