TSTAg-EDCiv-RR 0000584-32.2025.5.10.0020
Ente público: culpa in vigilando não comprovada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Culpa in vigilando não comprovada
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - Não há falar em incidência do óbice da Súmula 126 do TST quando o provimento do recurso decorre de mero reenquadramento jurídico do quadro fático expressamente delineado na decisão recorrida. 2 - A responsabilização subsidiária calcada na presunção de culpa do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização descumpre frontalmente a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impondo-se a reforma do julgado por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora