STJAgRg no HC 1.087.311
Reiteração de pedido: tempestividade e pressuposto de admissibilidade de apelação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Reiteração de pedido
- Tempestividade e pressuposto de admissibilidade de apelação
- Questão de natreuza processual
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMPESTIVIDADE E PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE NATREUZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa técnica interpôs apelação intempestiva e argumenta que a posterior intimação pessoal do réu solto reabre o prazo recursal. Busca a anulação do trânsito em julgado e a determinação para conhecimento do recurso.
3. O habeas corpus não constitui meio hábil para discutir questões de natureza estritamente processual, estranhas à liberdade de locomoção, como os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outro Tribunal. Essa limitação, contudo, não obsta o exame de eventual constrangimento ilegal relacionado ao mérito da condenação, desde que a matéria haja sido previamente apreciada pela instância competente e a ilegalidade esteja demonstrada mediante prova pré-constituída.
4. É incabível eventual concessão da ordem, de ofício, pois a defesa técnica, regularmente intimada, interpôs apelação depois do fim do prazo legal. A intimação posterior do réu solto, por constituir ato dispensável, não tem aptidão para restabelecer o lapso já encerrado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.