TSTRR 0000304-51.2020.5.05.0028
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei nº 13.467/2017
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". 2. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, § 4º, da CLT (Tema 23 da Tabela de Recurso Repetitivos desta Corte Superior). 3. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos intervalos intrajornadas suprimidos, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, a partir da data de 11/11/2017, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator