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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.177.311

Improbidade: dolo específico

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DANO CONCRETO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade de parte das condutas imputadas, de natureza culposa, e reconheceu a nulidade do acórdão integrativo por vício de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa e ausência de indicação específica de dano concreto, dando provimento em parte ao recurso especial da parte agravante.

2. A conduta remanescente é flagrantemente dolosa. O agravante, na condição de servidor da UFSM e da FATEC, autorizava o pagamento de despesas realizadas em favor da empresa privada em que era sócio, destinada a vender e instalar softwares desenvolvidos no âmbito dos convênios públicos. A empresa registrava os softwares em seu nome, e a FATEC pagava pelas viagens de divulgação comercial da empresa. O agravante, em suma, autorizava que a FATEC pagasse pelos serviços prestados em favor de sua empresa, apropriando-se, ainda, dos produtos desenvolvidos pelo convênio.

3. No que tange ao dano, porém, a origem remeteu sua apuração à fase de liquidação. Mesmo que admitida essa possibilidade, os elementos probatórios que embasaram a inferência da ocorrência de danos efetivos é inconclusiva, evidenciando os vícios de fundamentação tanto nesse aspecto quanto ao cerceamento de defesa alegado.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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